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MEI, ME e EPP ficam dispensados da elaboração de PCMSO e PPRA

Por Rogério Nahas Grijó 13/12/2019

Foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº 915/2019 alterando regras da Norma Regulamentadora nº 12 – NR 12 e da Norma Regulamentadora nº 1 – NR 1, além da revogação da NR 2.

Dentre as alterações trazidas pela nova NR 1, dispõe o item1.7.1 que: “O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA”

Segue no item: “1.7.2 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO”.
Portanto O MEI, a ME e a EPP, que cumulativamente atendam os requisitos abaixo, ficam dispensados de elaborar o PPRA e PCMSO:

· O grau de risco da atividade do estabelecimento seja 1 ou 2 (conforme a classificação da atividade no Quadro I da NR 4);

· Não haja riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos no estabelecimento;

· Declarem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 da própria NR 1 (em nosso entendimento a informação é prestada via e Social).

A previsão e correlação de CNAE e grau de risco estão previstos na Norma Regulamentadores n.º 04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, disponível para acesso em: <http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR4.pdf> .

6É importante ressaltar que o Item 1.7.2.1 da nova NR 1 destaca que a dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.

Fonte: Portaria 915/2019 – D.O.U. de 31 de julho de 2019, disponível em : http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-915-de-30-de-julho-de-2019-207941374 >, acesso em 01 de agosto de 2019 .

 

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