Colunista

Rogério Nahas Grijó

Advogado pós-graduado pela FGV.

Da ilegalidade da inclusão do ICMS/ISS

Rogério Nahas Grijó 14/05/2019

Da ilegalidade da inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo do PIS/COFINS

As contribuições para o PIS/COFINS eram e se mantêm apuradas com a inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo, o que acarretou no pagamento de tributo indevido para empresas optantes do regime de apuração do imposto de renda pelo lucro presumido e real.

Isso porque, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário N. 574.706, na Sessão Plenária realizada em 15/03/2017, o STF, por 6 votos a 4, declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, entendimento que tende a ser estendido para o ISS, em virtude do imposto sobre serviços também ter sido incluído na base de cálculo das referidas contribuições, por aplicação das mesmas normas tidas como inconstitucionais.

Tal entendimento adotado pelo STF decorre da interpretação do conceito de faturamento fixado na Constituição Federal, segundo o qual o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS/COFINS, pelo simples fato de não representar ingresso de receita para a empresa, uma vez que nenhuma empresa “fatura” imposto.
Com a finalização do julgamento do Recurso Extraordinário N. 574.706, a União Federal ainda almeja obter a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Pleno do STF, no sentido de que apenas as empresas que buscaram o Poder Judiciário antes da conclusão do julgamento, tenham direito a devolução dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos ou, alternativamente, que os efeitos da decisão só tenham aplicabilidade a partir de 2018, o que ainda é incerto, porém demonstra a janela de oportunidade para aqueles que ainda não entraram com seus pedidos judiciais.

Assim todas as empresas que recolheram o PIS/COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS/ISS, tem o direito da restituição do valor pago a maior nos últimos cinco anos, bem como passam a ter o direito de suspender o recolhimento em erro de forma permanente, eis que ainda não há mudança na forma de recolhimento.
Por fim informamos que aqueles que buscarem o judiciário por conta dos valores recolhidos indevidamente a título do PIS e da COFINS serão atualizados monetariamente mediante a aplicação da Taxa-SELIC e poderão ser compensados com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal ou restituídos através de precatório judicial.

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