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Por 08/11/2013

EIRELI, muito prazer!

por: Rogério Nahas

Parece nome de remédio, mais não é!

Trata-se do mais novo tipo societário que pode optar o empresário. Nem tão novo assim, pois vigora desde 09 de janeiro de 2012. Vem sendo a cada dia mais usado como solução na constituição e transformação de sociedades, mostrando-se uma ferramenta de enorme valia na vida dos contabilistas e advogados que atuam na área societária.

A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) veio suprir uma lacuna na legislação e atender aos anseios da sociedade, na medida em que agora é permitido constituir uma pessoa jurídica sem a participação de outro sócio.

Antes da lei da EIRELI, a opção para quem não queria ter sócio, era a constituição via inscrição de empresário, junto a Junta Comercial, porem com a enorme desvantagem de responder com todo o seu patrimônio pessoal, sem limite, a dívidas da empresa, sejam elas de qualquer espécie.

Dessa forma, o mais comum era a constituição de sociedades limitadas com o sócio “laranja”, aquele com ínfima participação no capital social, geralmente 0,01% , 1,00% … Essa medida era tomada como forma de atender a legislação brasileira, que determina que as sociedades limitadas tenham no mínimo 2 (dois) sócios.

Com o advento da EIRELI, podemos constituir uma empresa com apenas um (1) sócio, e ter a segurança de responder não mais com todo o patrimônio pessoal, mas até o limite do capital social, como funciona na limitada “tradicional”.

Como tudo na vida, existem algumas restrições na constituição da EIRELI, que são: capital social totalmente integralizado, no valor mínimo de 100 (cem) salários mínimos vigentes a época da constituição, hoje no valor de R$ 67.800,00 e que a pessoa natural somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

As vantagens são muitas, tais como: não ter sócio; incomunicabilidade entre o patrimônio social e o pessoal do titular; blindagem patrimonial; permissão para prestar serviços de qualquer natureza, inclusive os decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz; atividades industriais, comerciais, dentro outras também permitidas.

Acredito que a maior vantagem da EIRELI, seja a possibilidade dos profissionais autônomos ou liberais, tais como: médicos; advogados; contadores; dentistas; cabelereiros; dentre outros, formalizar a sua atividade com base em um CNPJ e com isso passar a optar por regimes tributários com menor incidência de carga.

Outra possibilidade que surgiu com a lei que criou a empresa individual de responsabilidade limitada, é a transformação da sociedade empresária limitada para EIRELI. Ou seja, todo empresário que tem o sócio “laranja” em sua empresa, pode regularizar a situação e converter a sua sociedade para EIRELI.

De outra sorte a utilização da EIRELI, tem sofrido alguma resistência no meio dos profissionais de contabilidade, acredito que por desconhecimento das regras e formas de constituição e transformação.

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