Colunista

Rogério Nahas Grijó

Advogado pós-graduado pela FGV.

Regime Especial de Tributação do ICMS para Empresas do Setor de Alimentos

Rogério Nahas Grijó 17/05/2018

Já escrevemos muito sobre o Simples Nacional e suas benesses. Porem tal regime tem limitações e a principal delas é o faturamento acumulado em 12 meses, a qual o teto é R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Mesmo com a ampliação do teto para R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), a partir de Janeiro/2018, o regime mostra-se insatisfatório para empresas do comérciocom faturamento acima ou muito próximo de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no acumulado.

Mostra-se insatisfatório porque o ICMS deverá ser recolhido em regime próprio previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989 (sistema de débito e crédito)quando o faturamento ultrapassar a casa dos R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), tornando a tributação muito elevada.

Uma alternativa para as empresas do setor de alimentos, tais como : bares; restaurantes; lanchonetes ; pastelarias ; casas de chá; de suco, de doces e salgados; cafeterias ou sorveterias, que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF (inclusive SAT) ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivaé a tributação do ICMS pelo regime especial que foi criado pelo Decreto Estadual (SP) nº 51.597 de 23 de fevereiro de 2007.

Dentro do regime especial a tributação do ICMS é calculada no percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, estornando o crédito das entradas.
Fazemos uma analise comparativa livre, entre o Simples Nacional e o Lucro Presumido com o calculo do ICMS pelo Regime Especial, temos:

Tributação de Empresas do setor de alimentos: 

Lucro Presumido ST – 6,04%

Simples Nacional ST – 8%

Lucro Resumido RE – 9,24%

Simples Nacional Comércio – 11,88%

Em nossa análise a adoção do regime especial é a solução tributária mais econômica, do que permanecer no Simples Nacional recolhendo o ICMS “cheio”, no percentual de 18% (dezoito por cento), caso a empresa no acumulado de 12 (doze) meses fique com o faturamento entre R$ 3.600,000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Evidente que qualquer alteração no Regime Tributário trás impactos na empresa deve ser alvo de analise e consultoria específica e detalhada.

 

*Advogado pós-graduado pela FGV, mestre em administração de empresas, contabilista, professor e palestrante.
Atualmente dedica-se à assessoria a empresas de diversos setores, tais como: industrial, comercial, serviços, cartórios e familiares.

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