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Reforma Trabalhista

Por Rogério Nahas Grijó 24/01/2018

O que mudou nesta reforma? 

 

Entra em vigência no dia 11/11/2017 a Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, publicada no DOU em 14/07/2017. A reforma alterou muitos dispositivos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e muito embora exista um embate entre os que defendem a reforma (Empresariado e Classe Política) e os que dizem que não vão aplicá-la (Magistrados e Sindicalistas), esse artigo tem o objetivo de esclarecer alguns pontos do que foi alterado e o que foi criado pela nova legislação. Destacamos:

Multa por manter empregado sem registro passa a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.  Para empresas de micro e pequeno porte R$ 800,00 (oitocentos reais).

Compensação de Jornada, a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, sendo lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Regulamentação da Jornada 12X36, na forma do artigo 59-A, fica facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Regulamentação do trabalho autônomo, a contratação do autônomo, cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.

Padrão de Vestimenta no Trabalho, cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.

Verbas que deixaram de integrar o conceito de remuneração, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Extinção do Contrato de Trabalho por acordo, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, com saque de 80% do FGTS depositado.

Criação do acordo trabalhista extrajudicial, que será apenas homologado pelo Juiz do Trabalho.

Impõe limites a pejotização, não pode figurar como contratada, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

Evidente que a reforma foi muito ampla e será objeto de estudo aprofundado por todos os interessados e de fato não sabemos se algum dispositivo será anulado pelos Tribunais.

O que temos é que a legislação foi flexibilizada sem retirar garantias dos trabalhadores e não reduziu os encargos ao empregador. Esclareceu pontos obscuros e regulamentou outros, tais como: teletrabalho (home office) e trabalho intermitente.

É momento de cautela. De consultar o seu profissional de confiança e se aconselhar em quais impactos essas alterações terão sobre o seu negócio.

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